A atuação de uma conselheira do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) tem gerado questionamentos entre profissionais da categoria sobre uma possível situação de conflito de interesses.
Denúncias encaminhadas ao site Política Livre apontam que a conselheira Carine Leal, integrante efetiva do Coren-BA e do Conselho de Ética da autarquia, também exerce funções de direção em organizações ligadas ao setor de cooperativas de trabalho na área da saúde.
Segundo os relatos, Carine Leal é presidente da Central de Cooperativa do Trabalho do Brasil (CentralCoop) e diretora-presidente da LIFECOOP, cooperativa que atua na Bahia.
A preocupação apresentada pelos denunciantes está relacionada à possibilidade de sobreposição entre as atividades exercidas pela conselheira no Coren-BA e suas funções nas entidades privadas. Isso porque o Conselho Regional de Enfermagem possui, entre suas atribuições, a fiscalização do exercício profissional e das condições legais de atuação dos profissionais de enfermagem, incluindo situações que envolvam empresas e cooperativas contratantes.
Uma das fontes ouvidas pelo Política Livre, que pediu para não ser identificada, questionou a compatibilidade entre as funções.
“A Lei Federal 5.905/73 estabelece ao Conselho de Enfermagem a fiscalização da atuação profissional e das condições legais da atuação dos profissionais de enfermagem. Ou seja, a conselheira que tem o dever de fiscalizar as cooperativas e as condições de trabalho dos profissionais de enfermagem é associada, controladora e presidente de cooperativas a serem fiscalizadas.”
A fonte também questionou como a atuação da conselheira poderia ser conciliada com suas funções de direção nas cooperativas.
“Como uma presidente de todas as associações do Brasil pode fiscalizar as próprias empresas? Qual a sua impessoalidade e equilíbrio na defesa dos profissionais de enfermagem? Como o Coren-BA admite essa atuação?”
Coren-BA diz que não há irregularidade comprovada
Procurado pelo Política Livre, o Coren-BA afirmou que o exercício de atividade profissional ou de função em entidade privada, por si só, não configura automaticamente impedimento ou irregularidade.
Segundo a autarquia, eventual conflito de interesses precisa ser analisado a partir de uma situação concreta, considerando a existência de interesse direto ou indireto na matéria submetida à apreciação do Conselho.
O Coren-BA citou a Resolução Cofen nº 706/2022, que prevê situações de impedimento, entre elas a existência de interesse direto ou indireto na matéria objeto de processo ético. Nesses casos, conforme o Conselho, o membro deve comunicar a situação e se abster de atuar.
A autarquia também mencionou a Resolução Cofen nº 645/2020, que disciplina o Processo Administrativo Disciplinar dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e estabelece regras para situações de impedimento e eventual apuração de responsabilidade.
Em relação aos fatos apresentados pelo veículo, o Coren-BA informou que, até o momento, não recebeu elementos concretos que demonstrem eventual utilização do mandato de conselheira para favorecer a LIFECOOP, a CentralCoop ou qualquer outra entidade privada.
O Conselho acrescentou que, caso sejam apresentados documentos ou informações que indiquem eventual impedimento ou irregularidade, o material será encaminhado às instâncias competentes para análise e apuração, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nota do Coren-BA na íntegra
Em atenção aos questionamentos encaminhados pelo Política Livre acerca de suposto conflito de interesses envolvendo conselheira do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren-BA, o Conselho esclarece que sua atuação observa a Lei nº 5.905/1973, as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência.
A existência de atividade profissional ou de função exercida em entidade privada, por si só, não caracteriza automaticamente impedimento ou irregularidade. A Resolução Cofen nº 706/2022 estabelece que o impedimento decorre, entre outras hipóteses, da existência de interesse direto ou indireto na matéria objeto de processo ético, impondo ao membro o dever de comunicar a situação e abster-se de atuar (arts. 58 e 59).
No mesmo sentido, a Resolução Cofen nº 645/2020, que disciplina o Processo Administrativo Disciplinar dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, prevê o impedimento quando houver interesse direto ou indireto na matéria e estabelece procedimento próprio para eventual apuração de responsabilidade.
Assim, eventual conflito de interesses deve ser aferido a partir de situação concreta, considerando a matéria submetida à apreciação do Conselho e a existência, ou não, de interesse particular que possa comprometer a atuação institucional.
Quanto aos fatos mencionados pelo veículo, não foi apresentado ao Coren-BA, até o momento, elemento concreto que demonstre utilização do mandato de conselheira para favorecimento da LIFECOOP, da CentralCoop ou de qualquer outra entidade privada.
O Conselho ressalta que, caso sejam apresentados fatos ou documentos que indiquem eventual impedimento ou irregularidade, estes serão encaminhados às instâncias competentes para a análise e apuração cabíveis, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O Coren-BA reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética, a impessoalidade, a transparência e a defesa do interesse público.
Política Livre